Ex-prefeito condenado por improbidade pela Justiça

Ex-prefeito condenado por improbidade pela Justiça

O ex-prefeito de Viçosa, Raimundo Nonato Cardoso (Raimundo Violeira), está de volta às páginas dos jornais por decisões equivocadas, tomadas durante o tempo em que esteve à frente da Prefeitura da cidade,
Desta vez a denúncia é do Ministério Público Estadual (MP/MG) e remonta ao ano de 2009, quando a Prefeitura de Viçosa promoveu uma licitação visando a aquisição de combustíveis para abastecimento de sua frota de veículos.
Além do ex-prefeito, foram arrolados também o Auto Posto Caçula Ltda, e a empresa Lopes e Ventura Ltda, proprietária na época do posto de combustíveis localizado no trevo da Grota dos Camilos.
A ação ajuizada é de improbidade administrativa contra Raimundo Violeira, que no entender do MP/MG teria sido conivente com a inadimplência da empresa Lopes e Ventura Ltda que, à época, desistiu do contrato assinado com o Município para o fornecimento de combustíveis para os seus veículos.
De acordo com o processo 11.5691-6, em 2009 a Prefeitura realizou processo licitatório para o fornecimento de combustíveis para o abastecimento de sua frota de veículos. Do procedimento saiu vencedora, pelo menor preço, a empresa Lopes e Ventura Ltda, com o Auto Posto Caçula ficando em segundo lugar. O contrato com a empresa vencedora foi formalizado e cumprido até setembro de 2009, quando foi interrompido o fornecimento sem uma explicação plausível – no processo não consta o motivo.
No entender do MP/MG, a inadimplência da contratada se configurou a partir do instante em que o contrato deixou de ser cumprindo, mesmo que em parte. E nesse caso, o seu rompimento deveria ter sido acompanhado da rescisão unilateral com a imputação das penalidades legais e contratuais cabíveis.
Nessa situação ficou clara a violação de princípios administrativos quando o então prefeito autorizou a rescisão amigável do contrato, causando prejuízo ao erário diz o MP.
Outro erro da administração, de acordo com a denúncia, foi ter convocado a empresa classificada em segundo lugar no certame para fornecer os combustíveis pelo tempo restante, para que não fosse necessária a realização de novo processo licitatório. Essa manobra até poderia ter acontecido desde que a segunda classificada, no caso o Auto Posto Caçula, aceitasse os exatos termos do contrato celebrado com a primeira, inclusive o preço, o que acabou não acontecendo. Isto fez com que o Ministério Público entendesse que o ex-prefeito Raimundo Nonato Cardoso “se mostrou conivente com o inadimplemento por parte da Ventura Lopes Ltda” e requereu a sua condenação pela prática dos atos de improbidade “contidos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, cujas penas encontram-se previstas pelos art. 12, incisos II e III”.
Ao fazer a avaliação dos autos, a juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Viçosa, Adriana Fonseca Barbosa Mendes, entendeu que o valor da multa pela inadimplência devida deixou de ser incorporada ao patrimônio público e causou enriquecimento ilícito da então empresa contratada, além de beneficiamento indevido consistente na rescisão amigável, nos termos do art. 10, incisos I e VII da Lei de Improbidade Administrativa. De acordo com a juíza, a rescisão amigável somente poderia ter sido feita se o fornecimento do produto ou a prestação do serviço não mais interessasse à Administração Pública.
Dessa forma, como não houve a comprovação por parte da empresa Lopes e Ventura de que a inexecução contratual teria sido motivada pela falta de pagamento por parte do Município, “prevalece o entendimento de que a rescisão deveria ter se dado unilateralmente pelo Poder Público, e não amigavelmente, em observância ao que prevê a Lei de Licitações”.
A doutora Adriana julgou parcialmente procedente a ação de improbidade proposta pelo MP/MG e condenou Raimundo Violeira a ressarcir os cofres públicos em R$ 50.171,55, bem como suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.
A empresa Lopes e Ventura Ltda, além de condenada a ressarcir o dano, mediante o pagamento das penalidades contratuais decorrentes da inexecução do contrato de nº. 001/2009, previstas em sua cláusula sexta, inciso III, alíneas “b” e “c”, será, juntamente com Violeira, obrigada a pagar as custas processuais.
Os proprietários do Auto Posto Caçula foram isentados de qualquer ônus.