Projeto sobre o ITBI é revisado na Secretaria de Fazenda

Projeto sobre o ITBI é revisado na Secretaria de Fazenda

Está sendo revisado na Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Viçosa o projeto de lei que altera a redação do art. 98 da Lei 1627/04, que dispõe sobre a base de cálculo do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis Inter-Vivos.
O ITBI é um imposto brasileiro de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo com base no Art. 156, II, da Constituição Federal. Ele regulariza a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título de direitos reais de um bem imóvel. No caso da transmissão ser por herança (“Causa mortis”), o ITBI não é cobrado, ao invés, o contribuinte pagará o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um imposto estadual. O recolhimento do ITBI ou do ITCMD são exigências para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido.
O projeto referido é um pedido de alteração no artigo 98 do Código Tributário Municipal homologado em 2004, que trata do cálculo do ITBI, o qual teve sua redação alterada pela lei 2205/11, limitando a base de cálculo deste tributo a até 10 vezes o valor venal do imóvel, assim, com a aprovação deste projeto, o imposto será cobrado com base no valor real do imóvel no ato da sua transação. Esta alteração vai eliminar algumas situações onde os imóveis negociados têm seu valor real muitas vezes maior do que o valor venal registrado na base cadastral do município, o que provoca, em certas situações, a cobrança do ITBI somente de parte do valor do imóvel negociado. Este efeito ocorre motivado pela valorização dinâmica do bem com o decorrer do tempo, tornando-o mais valorizado que o valor do seu último registro em decorrência de benfeitorias, equipamentos públicos ou privados, prestação de serviços, desenvolvimento de comércio, etc, na localidade onde se encontra o imóvel.
Sem esta alteração o município não consegue tributar aquela negociação, por causa da limitação de lei, mesmo sendo um direito previsto no Código Tributário Nacional.
O Secretário de Fazenda de Viçosa, José Geraldo Santana, explicou que o objetivo do projeto não é alterar a alíquota do ITBI, mas sim o de ajustar a lei à dinâmica de crescimento e desenvolvimento do município, visto que o município já faz a avaliação real dos imóveis. “Isso impacta no próprio desenvolvimento da comunidade, porque todos os investimentos e custeios que o município, enquanto instituição, tem que arcar, vem de fonte orçamentária, e essa fontes são compostas pela receita própria advinda de tributos e taxas arrecadados, bem como das transferências de governo ou convênios. O município tem a obrigação de fazer o dever de casa com sua receita própria. É essa receita que nos ajuda a honrar nossos compromissos. Tudo custa dinheiro, e o dinheiro do município, do estado e do governo federal advém das arrecadações.”, salientou.