Lei regulamenta cobrança da taxa de lixo em Viçosa

A nova lei prevê fiscalização e multas a quem depositar lixo em via pública, fora dos horários de coleta, e também aos domingos e feriados

Lei regulamenta cobrança da taxa de lixo em Viçosa
O prefeito Ângelo Chequer assinou, no último dia 4, a Lei nº 2.436/2014, que institui e regulamenta a taxa de serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos urbanos (TSRR), no município de Viçosa.
A TSRR tem como fato gerador a utilização dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar, público e comercial, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. O contribuinte da TSRR é o usuário em potencial do serviço, seja o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, edificado ou não, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos urbanos. Cabe a eles, responder por todos os débitos vencidos anteriormente ao ato de transferência do bem, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
O lançamento, a notificação e o recolhimento da TSRR serão feitos por meio de fatura mensal expedida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) em conjunto com a conta de água. Para os imóveis residenciais, comerciais ou mistos e atividades de entretenimento que não possuem conta de água, a TSRR se dará através de fatura mensal específica a ser expedida pelo Saae.
Para a cobrança da TSRR será considerado a área total edificada do imóvel em metros quadrados; fator de periodicidade da prestação de serviço; e fator atividade. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Para os imóveis em construção geradores de resíduos sólidos domiciliares, será considerada para efeito de cálculo da TSRR a área informada na Planta Baixa do projeto do imóvel, constante do Alvará de Construção a ser expedido pelo Iplam. Para esses contribuintes que optarem pelo transporte e descarte desses resíduos diretamente no Aterro Sanitário, será cobrado o valor correspondente a 2 (duas) UFM’s por tonelada ou fração aferida na balança instalada no local, por intermédio de boleto bancário para o respectivo recolhimento na rede bancária.
Aos contribuintes inscritos no Programa Bolsa Família, ou que residam em imóveis construídos mediante programa governamental de habitação popular, assim definido em ato do Poder Executivo, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da TSRR, mediante requerimento escrito e prova da condição de beneficiário.
Pela Lei, também compete ao Saae a fiscalização das normas referentes à limpeza pública, que poderá, entre outras atribuições, identificar os infratores e aplicar as penalidades previstas em lei. Assim, o contribuinte que depositar resíduos sólidos fora dos horários de coleta, bem como aos domingos e feriados ficará sujeito a advertência verbal, notificação e multa, que será de 1 (uma) UFM e, a cada reincidência, de 2 (duas) UFM, cobrada na conta de água no mês subsequente. Nos casos de condomínios, não se identificando o infrator, a multa será cobrada do condomínio e encaminhada ao síndico.
A partir da entrada em vigor desta lei, num prazo de 90 (noventa) dias, ficam revogadas as Leis nºs 1.365/1999, 2.098/2010 e 2.379/2014, que tratam de assuntos afins.