Segue a "novela" das eleições 2012

Segue a

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) recusou o recurso especial dos partidos que apoiaram Cristina Fontes (PMDB) para a Prefeitura de Viçosa nas eleições de 2012. Mas a novela continua porque, após a publicação oficial, a coligação que apoiou Cristina ainda poderá interpor, dentro em 3 dias, agravo de instrumento relativo ao processo nas ação de investigação judicial e de impugnação de mandato eletivo. A petição desse agravo conterá a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. Deferida a formação do agravo, o atual prefeito de Viçosa, Ângelo Chequer (PSDB) será intimado para, no prazo de 3 dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas. Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. O falecido prefeito Celito Sari (PR) e seu então vice, Ângelo, foram cassados pela Justiça Eleitoral, em primeira instância, em fevereiro de 2014. A ação pede a cassação dos diplomas do prefeito e do vice alegando prática de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2012. Além da cassação, a coligação formada por PDT, PMDB, PTN, DEM, PSDC, PTC e PPL conseguiu a inelegibilidade de Celito (falecido em setembro de 2014) até 2020. Os réus foram acusados de realizar obras de asfaltamento com finalidade eleitoreira e de usar dinheiro público para contratar o show da dupla sertaneja Zezé di Camargo e Luciano e usar o espetáculo para se promover, além de reduzir a quantidade de autuações de trânsito nos três meses que antecederam as eleições de 2012. Na sentença de primeira instância, a juíza eleitoral Giovanna Travenzolli Abreu Lourenço julgou parcialmente procedentes os argumentos da coligação e determinou a cassação de Celito e Ângelo, além da inelegibilidade de Sari. Na decisão, a juíza declarou nulos os votos atribuídos aos eleitos no pleito de 2012 e determinou que os candidatos da segunda chapa mais votada, encabeçada por Cristina Fontes. Se Celito tivesse obtido mais de 50% dos votos válidos, uma nova eleição teria de ser convocada, mas esse não é o caso de Viçosa.

O presidente do TRE, desembargador Geraldo Augusto de Almeida, em 12 de novembro do ano passado, desempatou (4 x 3) após pedir vistas ao processo, depois que terminou empatada (3 x 3), a sessão de julgamento do dia anterior, 11 de novembro, onde foram apreciados os pedidos de cassação da chapa composta pelo ex-prefeito de Viçosa, Celito Sari (falecido no dia 30 de setembro de 2014) e de seu vice e atual prefeito, Ângelo). Anteriormente, o desembargador Virgílio Barreto pediu vistas às Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que, após o falecimento do prefeito Celito, seguiram em face do atual prefeito.

E o relator do processo no TRE, Maurício Pinto Ferreira, no processo de cassação da chapa eleita para a Prefeitura de Viçosa em 2012, acompanhara, em sessão plenária do TRE, o parecer do procurador regional eleitoral, Eduardo Morato Fonseca, emitido em março, ponderando que o artista DJ Yuri é pouco conhecido em Viçosa e que a perícia apresentada nas ações de impugnação de mandato e de investigação judicial não é conclusiva. Ainda segundo ele, a quantidade do asfaltamento feito na cidade não influenciou o pleito de 2012.

Abaixo, o inteiro teor do despacho relativo ao recurso denegado

Vistos, etc. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Avançar Sempre Juntos em face de Celito Francisco Sári e Ângelo Chequer, respectivamente, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Viçosa no pleito de 2012, André Luiz Valente Chiapeta e Bento Eustáquio de Abreu Chiapeta, por alegada violação aos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 da Lei nº 9.504/97. A Juíza da 282ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente o pedido, cassando os diplomas de Celito Francisco Sári e Ângelo Chequer, declarando a inelegibilidade de Celito Francisco Sári com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, e determinado a diplomação dos candidatos segundos colocados no pleito. Reputou ainda a autora, Coligação Avançar Sempre Juntos, litigante de má-fé em relação ao representado Bento Eustáquio de Abreu Chiapeta, condenado-a a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos em razão do ajuizamento desta AIJE. Foram apresentados três recursos eleitorais: o primeiro por Celito Francisco Sári, o segundo pela Coligação Avançar Sempre Juntos e o terceiro por Ângelo Chequer. A Corte deste Tribunal extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a Celito Francisco Sári, deu provimento ao segundo recurso e, quanto ao terceiro recurso, negou provimento ao agravo retido e, no mérito, deu provimento ao apelo para afastar as sanções aplicadas a Ângelo Chequer, folhas 4429 a 4472. Opostos embargos pela COLIGAÇÃO AVANÇAR SEMPRE JUNTOS, foram conhecidos e rejeitados, folhas 4495 a 4502. A COLIGAÇÃO AVANÇAR SEMPRE JUNTOS apresenta o recurso especial de folhas 4506 a 4529. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão ante a ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, uma vez não terem sido declaradas as matérias referentes ao erro na perícia, ausência de indicação nominal das ruas a serem asfaltadas, desvio de finalidade do ato administrativo com implicações eleitorais, uso destoante de recursos do município com pavimentação asfáltica, considerado o Plano Plurianual para 2010-2013, e presença ostensiva de artista remunerado pelo município em evento público de campanha. No mérito, diz que a reforma da decisão impugnada independe do reexame de prova, bastando o reenquadramento jurídico dos fatos, já admitido pela jurisprudência. Alega afronta ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ao argumento de que está provado nos autos a prática de abuso de poder econômico e político consistente em massivo asfaltamento de ruas no período da campanha, não sendo hipótese de mera continuidade dos atos de gestão pública. Afirma que, o que evidencia que o asfaltamento teve nítido caráter eleitoral são as circunstâncias em que foram executadas as obras em questão, fato que não pode ser desprezado, diante das gritantes evidências de desvio de finalidade, folha 4516. Aduz que a ausência de especificação das ruas a serem asfaltadas no processo licitatório de 2012, ao contrário do que ocorreu no processo licitatório de 2011, bem como o montante gasto de recurso municipal, demonstram a finalidade eleitoreira da obra. Argúi que também caracterizou abuso de poder a abertura de passagem, em terreno particular, para facilitar acesso dos eleitores a uma igreja, e a promoção de ato de campanha com a presença de artista pago pelo Município. Diz que os abusos têm que ser analisados conjuntamente, o que demonstra a lesividade das irregularidades. Afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já consignou que, a despeito de um fato isolado não ser considerado com gravidade suficiente para alterar o resultado das eleições, o que deve ser examinado é se os fatos, no seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com gravidade para influenciar no resultado das eleições, folha 4525. Aponta para o fato de o voto condutor do acórdão ter ignorado prova inconteste, trazida no processo sobre a participação de artista, pago pela Prefeitura, em ato de campanha, dizendo que bastava assistir ao vídeo para se constatar tal fato. Por fim, sustentando que em ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC nº 64/90, basta demonstrar a gravidade da conduta para se ter a procedência do pedido, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja restabelecida a sentença. A peça recursal de folhas 4506 a 4529 foi protocolada no prazo legal e está assinada por procurador habilitado, folha 32. O que se verifica dos autos é que o Tribunal, em decisão fundamentada, tratando de cada uma das hipóteses versadas no recurso e na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, ao contrário do que entendeu a juíza de primeiro grau, teve como regular e válido o laudo pericial, retirando dos documentos constantes dos autos a conclusão de que o asfaltamento ocorrido no ano de 2012 foi bem semelhante ao que vinha ocorrendo em anos anteriores e que o fato de a administração municipal ter que arcar com maior custo da pavimentação naquele ano não torna o ato abusivo, bem como que não restou caracterizado abuso no caso da abertura da passagem para uso da população, a qual foi desfeita, nem na participação de artista em evento. Para rever o entendimento da Corte e substituir as premissas do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, considerado o que dispõem as Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ. Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. P.I. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2015. Desembargador GERALDO AUGUSTO Presidente